“Jejum e abstinência” segundo os Códigos de Direito Canônico de 1917 e de 1983

 


Segundo o Código de 1917

Estas são as prescrições do Código de 1917, com menção da extensão do jejum e abstinência do Sábado Santo após o meio dia, que foi ordenada por Pio XII. As alterações posteriores estão observadas em vermelho.

Can. 1252. §1. Lex solius abstinentiae servanda est singulis sextis feriis. [A lei de apenas abstinência deve ser observada em cada sexta-feira].

§2. Lex abstinentiae simul et ieiunii servanda est feria quarta Cinerum, feriis sextis et sabbatis Quadragesimae et feriis Quatuor Temporum, pervigiliis Pentecostes, Deiparae in caelum assumptae, Omnium Sanctorum et Nativitatis Domini. [A lei do jejum & da abstinência, juntos, deve ser observada na Quarta feira de Cinzas, em toda Sexta-feira e Sábado da Quaresma e das Quatro Têmporas, nas vigílias de Pentecostes, da Assunção da Mãe de Deus ao Céu, de Todos os Santos e da Natividade do Senhor].

§3. Lex solius ieiunii servanda est reliquis omnibus Quadragesimae diebus [A lei de apenas jejum deve ser observada todos os outros dias da Quaresma].

§4. Diebus dominicis vel festis de praecepto lex abstinentiae, vel abstinentiae et ieiunii, vel ieiunii tantum cessat, excepto festo tempore Quadragesimae, nec pervigilia anticipantur; item cessat Sabbato Sancto post meridiem [Nos dias de domingos ou nas festas de preceito, a lei de abstinência, ou de abstinência e jejum, ou de só jejum cessam, com exceção das festas durante o tempo da Quaresma, ou quando não se pode antecipar as vigílias(3); da mesma forma, cessam no Sábado Santo, após o meio-dia].

Assim, com base no Código de 1917 temos o seguinte:
Dias de jejum simples: 
  1. O JEJUM consiste numa refeição completa (consoada) e duas menores, as quais, juntas, são menos que uma refeição inteira [Cânon 1251/1. Lex ieiunii praescribit ut nonnisi unica per diem comestio fiat; sed non vetat aliquid cibi mane et vespere sumere, servata tamen circa ciborum quantitatem et qualitatem probata locorum consuetudine].  
  2. Não é permitido comer entre as refeições, mas líquidos podem ser tomados. OBS.: As bebidas alcoólicas devem ser evitadas, pois, embora não expressamente proibidas, vão contra o espírito de Quaresma.
  3. É permitido comer carne em dia de jejum simples [Cânon 1251/2. Nec vetitum est carnes ac pisces in eadem refectione permiscere; nec serotinam refectionem cum prandio permutare].
  4. Os dias de jejum simples são: todos os dias da Quaresma, menos a sexta-feira, que é dia de jejum & abstinência [Cânon 1252/3: Lex solius ieiunii servanda est reliquis omnibus Quadragesimae diebus].
  5. Todos são vinculados à lei do jejum, a partir dos 21 até os 60 anos [Cânon 1254/2: Lege ieiunii adstringuntur omnes ab expleto vicesimo primo aetatis anno ad inceptum sexagesimum].
Dias de abstinência: 
  1. A ABSTINÊNCIA consiste em abster-se de comer carne de animais de sangue quente, molhos ou sopa de carne, nos dias prescritos de abstinência. [Cânon 1250. Abstinentiae lex vetat carne iureque ex carne vesci, non autem ovis, lacticiniis et quibuslibet condimentis etiam ex adipe animalium]Incluem-se nisso os caldos de carne e de galinha, e qualquer caldo, tempero ou alimento que contenha carne.
  2. A abstinência é toda sexta-feira(4) do ano (de preceito), a não ser que seja um Dia de Guarda [Cânon 1252/4: vide acima].
  3. A lei da abstinência vincula a todos que tenham completado 7 anos de idade [Cânon 1254/1: Abstinentiae lege tenentur omnes qui septimum aetatis annum expleverint].
Dias de jejum & abstinência: 
  1. O jejum e abstinência consistem numa refeição completa (consoada) e duas refeições menores que, juntas, são menos que uma refeição inteira. Neste dia, não é permitido comer carne de animais de sangue quente, molhos e sopas de carne (vide n. 1 sobre Abstinência). 
  2. Não é permitido comer entre as refeições, mas líquidos podem ser tomados. OBS.: As bebidas alcoólicas devem ser evitadas, pois, embora não expressamente proibidas, vão contra o espírito de Quaresma.
  3. Esses dias são: Quarta-feira de Cinzas (de preceito), toda Sexta e Sábado da Quaresma (até meia noite no Sábado Santo), em cada uma das Quatro Têmporas, nas Vigílias de Pentecostes, de Festa da Assunção, de Todos os Santos e do Natal. [Cânon 1252/2: vide acima](*) Houve mudança posterior, que não consta do Código de 1917, pela qual somente em Cinzas e na Sexta-feira Santa se faz jejum & abstinência, por preceito.
  4. Os dias tradicionais de abstinência aos que usam o Escapulário de Nossa Senhora do Monte Carmelo são: Quartas e Sábados. (*) Obriga somente aos religiosos.

 

NOTAS:
1. VIDE NOTA EM VERMELHO DO ITEM NÚMERO 4 DO CAPÍTULO DIAS DE JEJUM E ABSTINÊNCIA.
2. VIDE NOTA EM VERMELHO DO ITEM NÚMERO 4 DO CAPÍTULO DIAS DE JEJUM E ABSTINÊNCIA.
3. A DIFICULDADE A RESPEITO DO SIGNIFICADO DE “PERVIGILIA NE ANTICIPANTUR” PARECE MAIS IMAGINÁRIO DO QUE REAL. O SIGNIFICADO ÓBVIO É QUE, SE CAIR UMA DAS QUATRO MAIORES FESTAS NA SEGUNDA-FEIRA, NÃO HÁ JEJUM OU ABSTINÊNCIA NO DIA ANTERIOR PORQUE É DOMINGO, E NÃO HÁ NO SÁBADO, PORQUE “PERVIGILIA NO ANTICIPANTUR” (AS VIGÍLIAS NÃO SE ANTECIPAM). CF. AQUI.
4. VIDE NOTA EM VERMELHO DO ITEM NÚMERO 4 DO CAPÍTULO DIAS DE JEJUM E ABSTINÊNCIA. 
CODEX IURIS CANONICI AN. 1917. ROMAE MMVII. TITULUS XIV. DE ABSTINENTIA ET IEIUNIO, PP. 289-290.

 

Segundo o Código de 1983

CAPÍTULO II – DOS DIAS DE PENITÊNCIA

Cân. 1249 — Todos os fiéis, cada qual a seu modo, por lei divina têm obriga ção de fazer penitência; para que todos se unam entre si em alguma observância comum de penitência, prescrevem-se os dias de penitência em que os fiis de modo especial se dediquem à oração, exercitem obras de piedade e de caridade, se abneguem a si mesmos, cumprindo mais fielmente as próprias obrigações e sobretudo observando o jejum e a abstinência, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 1250 — Os dias e tempos de penitência na Igreja universal são todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.

Cân. 1251 — Guarde-se a abstinência de carne ou de outro alimento segundo as determinações da Conferência episcopal, todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Cân. 1252 — Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram catorze anos de idade; à lei do jejum estão sujeitos todos os maiores de idade até terem começado os sessenta anos. Todavia os pastores de almas e os pais procurem que, mesmo aqueles que, por motivo de idade menor não estão obrigados à lei da abstinência e do jejum, sejam formados no sentido genuíno da penitência.

Cân. 1253 — A Conferência episcopal pode determinar mais pormenorizadamente a observância do jejum e da abstinência, e bem assim substituir outras formas de penitência, sobretudo obras de caridade e exercícios de piedade, no todo ou em parte, pela abstinência ou jejum.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 1983. 2ª EDIÇÃO. P. 215

 

FONTE: PALE IDEAS – TRADIÇÃO CATÓLICA


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